O Facebook foi condenado a pagar R$ 15 mil a uma moradora de Colatina que teve ofensas contra ela publicadas na rede social. A mulher solicitou a retirada do conteúdo do ar, porém, ele só foi excluído após um mês, por ordem judicial.
A decisão é do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Colatina. No processo, a moradora declara que foi apontada como “estelionatária” em conteúdo publicado em um perfil aberto na rede social. Ao tomar conhecimento do fato, denunciou o post ao Facebook. A empresa, no entanto, teria respondido que nada via de atípico, ofensivo ou digno, segundo sua própria pauta de valores, de supressão ou retirada.
Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado por conteúdo publicado por terceiro.
O magistrado, no entanto, entendeu que a empresa não poderia prevenir a inserção do conteúdo ofensivo, mas deveria tê-lo retirado do ar, imediatamente, assim que tomou conhecimento do fato. “O fundamento da responsabilidade imputada às empresas provedoras de conteúdo de internet e mantenedoras de redes sociais é a culpa in omittendo, consistente na ausência ou no retardo do dever de pronta retirada dos conteúdos ofensivos”, destaca o juiz.
Ao proferir a sua sentença, o magistrado considerou também as condições econômicas da empresa e, ainda, a gravidade dos fatos: “No caso em apreço, considerando especialmente o vulto econômico da empresa requerida, a circunstância dos conteúdos ofensivos haverem permanecido por mais de um mês no ar após a denúncia online comunicada à Ré e assim também a alta gravidade da ofensa em si (a qual imputa à Requerente fatos que em tese configuram o crime previsto no art.171, VI, do Código Penal brasileiro), tenho como razoável e adequado ao cumprimento das funções que lhe são inerentes a fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),” concluiu o magistrado em sua sentença.
Fonte: Gazeta Online